sexta-feira, 1 de abril de 2016

A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
O Código de Processo Civil, no art. 528.  fixa que o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 (tres) dias, pagar o débito e provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo

A execução de alimento decorre da Sentença transitada em julgado de uma ação de pensão de alimento e no cumprimentos que condene ao pagamento de prestação alimentícia inadimplida.

Se no prazo indicado o executado (pessoa que sofre ação de execução),  não provar que efetuou o débito o juiz poderá mandar protestar o pronunciamento judicial 
 
Mas se o executado não pagar mandará protestar o pronunciamento judicial e decretar-lhe-á a prisão em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Mesmo que o executado tenha cumprido a pena, não se eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
 
A dívida decorrente do inadimplência alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, que compreenderá de  3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
 
O juiz mandará penhorar tantos bens quantos forem necessários para pagar a divida de pensão de alimentos.

Fica o alerta.
Caso alguém esteja nessa situação e precise de uma defesa jurídica, faça contato comigo.

Edu Duda Ocampos 
Fone: 51-98387387