A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
O Código de Processo Civil, no art. 528. fixa que o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 (tres) dias, pagar o débito e provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo
A execução de alimento decorre da Sentença transitada em julgado de uma ação de pensão de alimento e no cumprimentos que condene ao pagamento de prestação alimentícia inadimplida.
Se no prazo indicado o executado (pessoa que sofre ação de execução), não provar que efetuou o débito o juiz poderá mandar protestar o pronunciamento
judicial
Mas se o executado não
pagar mandará
protestar o pronunciamento judicial e decretar-lhe-á a prisão em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Mesmo que o executado tenha cumprido a pena, não se eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
A dívida decorrente do inadimplência alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, que compreenderá de 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.
O juiz mandará penhorar tantos bens quantos forem necessários para pagar a divida de pensão de alimentos.
Fica o alerta.
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Edu Duda Ocampos
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